terça-feira, 20 de maio de 2014

O Lazer como direito constitucional

       Como foi visto no primeiro texto do nosso blog, o direito ao trabalho é garantido constitucionalmente. Consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, encontra-se também o direito ao lazer, conforme o artigo 24, que traz a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”
        Assumido como um direito social, o lazer então é indispensável para a vida dos trabalhadores. E não apenas indispensável à vida de um trabalhador, o lazer, para nós, acima de tudo seres humanos, deve ser posto em prática como uma atividade que garanta uma existência e forma digna de se viver.
       Estar com a família, praticar esportes, atividades físicas, ir ao cinema e ler um livro, por exemplo, são atividades que fazem parte do lazer, e, consequentemente, estão incluídas em necessidades básicas, tendo em vista aspectos psicológicos, sociais e existenciais.
      O lazer se inclui sob aspecto biológico tendo em vista aspectos físicos e psíquicos, pois é através do lazer que o corpo e a mente descansam, no aspecto social, por permitir que se construam relações com familiares, amigos e comunidades e, por fim, sob aspecto existencial, uma vez que o trabalho em excesso pode vir a isolar o ser humano das relações com as pessoas ao seu redor, tornando-o um ser alheio aos acontecimentos que lhe envolve.
       Concluímos previamente então que o lazer é indispensável e um direito do ser humano e do trabalhador. O que nos resta pesquisar é se esse direito está sendo de fato assegurado.
                                                                                                                             (Mariana Mesquita)


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