sábado, 26 de julho de 2014

Pessoa Física X Pessoa Jurídica


Contratar funcionários como se fossem prestadores de serviços, pode gerar prejuízo para ambas as partes do acordo, além da contratação poder ser anulada pela Justiça trabalhista. Os prejuízos são diversos. No caso do trabalhador que é contratado como sendo pessoa jurídica, ele deixará de receber os benefícios laborais que um empregado comum tem direito. Já a empresa que efetua tal acordo com o empregado, não poderá, por exemplo, rescindir o contrato. Os problemas de contratar um trabalhador como pessoa jurídica são imensos e casos como o que será mostrado abaixo são frequentes no meio jornalístico. (Mariana Mesquita)


TRT reconhece vínculo de jornalista contratado como PJ

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Editora JB S.A. e sua controladora, Docas Investimentos S.A, além de mais cinco empresas que compõem o grupo econômico, ao pagamento de verbas trabalhistas a um jornalista que, apesar de ter sido contratado por intermédio de pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido pela sentença de 1º grau.

O autor da reclamação, que exercia a função de diagramador, trabalhava para o Jornal do Brasil, empresa que foi sucedida, em 2002, pela Editora JB. Naquele ano, o jornalista teve o contrato de trabalho rescindido e passou a prestar serviços à Editora JB por meio de pessoa jurídica – no caso, a SM Arte Ltda. -, até 2008.


Jornalista: saiba mais sobre o vínculo empregatício
Os jornalistas que são contratados como PJs devem observar se as características como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação estão presentes na relação de emprego.
“Há relação de emprego quando, a prestação de serviços se dá com regularidade, o empregado não pode se fazer substituir, há pagamento regular de remuneração, há subordinação e fiscalização quanto ao horário e trabalho apresentado, enfim, quando a relação empregado-patrão restar caracterizada”, aponta Fernanda Rocha, advogada do escritório que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Jornalistas do DF.
No caso julgado, o TRT levou em consideração não só o contrato que foi assinado entre o jornalista e as empresas, mas também os documentos que comprovaram o vínculo empregatício. “O Jornalista deve se resguardar e guardar, e-mails em que seu superior emite opinião e comando, cópias das folhas de ponto, recibos de pagamento e quaisquer outros documentos que demonstrem as características da relação de emprego”, aponta Rocha.


Entenda mais sobre o caso
Em 1ª instância, foi reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa controlada pela Docas Investimentos, diante da tese da unicidade contratual, uma vez que foram mantidas as condições de execução do contrato anteriormente firmado - o diagramador, inclusive, continuou subordinado ao mesmo superior hierárquico.
"Evidencia-¬se a prestação de serviços com pessoalidade, de natureza não eventual e subordinada, elementos caracterizadores da relação de emprego, não tendo a segunda ré (Editora JB) produzido contraprova no sentido de demonstrar que se tratava de contrato de natureza civil e não trabalhista. A contratação de jornalista, ex¬-empregado, por intermédio de pessoa jurídica, sem solução de continuidade e com idêntica subordinação, constitui fraude e importa no reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual", assinalou a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão.
Ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés condenadas em 1º grau, a magistrada decidiu estender a responsabilidade solidária às demais integrantes do grupo econômico, inclusive à Jornal do Brasil S.A. "O uso da marca, bem mais valioso que a primeira ré (Jornal do Brasil S.A.) possuía, foi cedido à segunda ré (Editora JB S.A.) e permanece gerando lucro, na tentativa de esvaziar a capacidade de o Jornal do Brasil responder pelas execuções e lesar os direitos trabalhistas, diante da construção de complexa rede de empresas que tem na Docas Investimentos sua controladora", pontuou a desembargadora.
Assim, além das empresas já mencionadas, o colegiado condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas discriminadas no acórdão a Companhia Brasileira de Diques, a Sequip Participações S.A., a Indústrias Verolme Ishibras S.A. e a Intelig Telecomunicações.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: Sindicato dos Jornalistas do DF, com informações do TRT da 1ª Região

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