O direito de greve é garantido pela Constituição Federal, através do
artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, e cabe aos
próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito.
Caso se trate de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente
deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao
Estado, quer à população.
Deste modo, a greve é uma garantia constitucional do servidor público
civil e privado, que deve e pode ser exercida, sem punições ou restrições
quando realizada dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência
e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade
da pessoa humana em relação aos vencimentos, de forma a capacitar o
trabalhador a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação
Registramos ainda que muitas pessoas que hoje abominam a greve
não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem
como: aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada
de trabalho, etc., além de direitos políticos como o voto e a representação
democrática das instituições públicas, vieram da organização e da
reivindicação dos movimentos operários e greves.
Elaine Figueiredo
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