segunda-feira, 14 de julho de 2014

O direito de Greve

       
       O direito de greve é garantido pela Constituição Federal, através do 
artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, e cabe aos 
próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito.
Caso se trate de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente 
deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao 
Estado, quer à população.
      Deste modo, a greve é uma garantia constitucional do servidor público 
civil e privado, que deve e pode ser exercida, sem punições ou restrições 
quando realizada dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência 
e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade 
da pessoa humana em relação aos vencimentos, de forma a capacitar o 
trabalhador a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação 
     Registramos ainda que muitas pessoas que hoje abominam a greve 
não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem 
como: aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada 
de trabalho, etc., além de direitos políticos como o voto e a representação 
democrática das instituições públicas, vieram da organização e da 
reivindicação dos movimentos operários e greves.

Elaine Figueiredo

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