sexta-feira, 8 de agosto de 2014

A discriminação no trabalho

Descrição para cegos: A imagem demonstra uma charge de cinco crianças que representam culturas diferentes e atrás delas o planeta Terra.

Viver em harmonia no trabalho é um sonho e uma satisfação sem precedentes. A relação entre os trabalhadores e chefes pode resultar em paz, harmonia e satisfação.Entretanto, há situações desarmônicas e circunstâncias insatisfeitas que podem configurar discriminação no local de trabalho.
Cumpre observar o que preceitua a constituição de 1988 em seu Art. 5º, ‘’ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’’. Cabe destacar também o Art. 5 da convenção de Genebra em 1982, que assim determina: “Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho, constam as seguintes na alínea d: a raça; a cor; o sexo; o estado civil; as responsabilidades familiares; a gravidez; a religião; as opiniões políticas; a ascendência nacional ou origem nacional.”
Segundo Delgado(2011, p. 745), vivemos – inobstante decisões como as discriminações no local de trabalho – em constante luta entre a eficácia normativa e sua aplicabilidade, não bastassemas várias manifestações de entidades como sindicatos, a nossa OAB, o Ministério Público, movimentos sociais e várias denúncias veiculadas na mídia.
Ainda segundo este autor, os tribunais trabalhistas estão superlotados de ações judiciais em torno das práticas discriminatórias no âmbito laborativo. É importante ter em mente que o afetado – psicologicamente – não é apenas o trabalhador, as empresas que permitem ou que não criam políticas de prevenção no espaço trabalhistas são penalizadas severamente pelo código trabalhista.
É preciso respeitar as diferenças e a multiculturalidade, tendo consciência de que as práticas discriminatórias fora do eixo jurídico e no local de trabalho constituem grave e irreparável dano à vítima e também aos direitos e garantias individuais previstos na carta magna de 1988, além de contrapor aos valores da dignidade humana. (Irley David)

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