terça-feira, 5 de agosto de 2014

Hora extra nos direitos humanos

Descrição para cegos: A imagem representa um trabalhador sobre uma mesa com as mãos no rosto e à frente dele, uma pilha de papéis.



Como já citamos aqui no nosso blog, para o trabalho digno, é necessário o cumprimento de leis que regem os direitos do trabalhador. A abordagem que será feita, então, é a jornada de trabalho dentro das horas estabelecidas pela legislação brasileira (oito horas diárias) e o seu não cumprimento.

As horas extras ou suplementares são aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido. Quando essa situação ocorre, a legislação ordena que exista uma compensação financeira; a remuneração do serviço extraordinário, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

A jornada diária de trabalho dos empregados pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção ou sentença.

O trabalho em horas extras habituais, mesmo quando remunerado, pode ser caracterizado como degradante, prejudicial à saúde do trabalhador, à sua atuação familiar e também social. Os danos que podem ser observados ao trabalhador também podem afetar o empregador, considerando-se os efeitos fisiológicos e psicológicos com potencial para afetar o desempenho do funcionário no seu turno normal.

É necessário observar que a delimitação da jornada de trabalho é, acima de tudo, uma forma de preservar a saúde e dignidade do trabalhador, dignidade esta que fundamenta os direitos humanos. As horas extras devem ser analisadas com cautela e atenção por cada trabalhador e patrão, para que os valores pessoais não sejam degradados. (Mariana Mesquita)

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