segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Acidentes de trabalho: o que são e em quais tipos de atividade eles mais acontecem


Descrição para cegos: imagens em fundo amarelo, chamativas, de figuras humanas em situações de acidente. Arte: autor desconhecido
                                                            Por: Carolina Oliveira
O acidente de trabalho é historicamente uma realidade muito expressiva no contexto laboral brasileiro, contexto em que estão bastante presentes o trabalho terceirizado e outras formas precarizadas de trabalho. O tribunal superior do trabalho, a título de serviço a população, dedica um espaço da sua página na web, para a partir de excertos do texto jurídico constitucional, definir o que é considerado acidente de trabalho.
Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Além da definição acima, também são por determinação legal equiparadas a acidente de trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais. De acordo com os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. O artigo 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  Parágrafo primeiro adicionado ao texto da referida lei determina que, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
      Uma vez ocorrido e detectado o acidente, é necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é de direito do empregado, e um dever do empregador, fazê-lo no primeiro dia útil após o acontecido, e sendo um caso de óbito, de imediato, sendo um caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade laborativa.
 O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a partir do documento CAT, passa a aferir a gravidade, e por tanto o período cabível de afastamento do trabalho, bem como os devidos auxílios, e até indenizações dependendo do caso, a serem pagas à pessoa acidentada, bem como, mais uma vez a depender do caso, quais custos são de responsabilidade do empregador e também do próprio INSS.
 Segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, base de dados abertos desenvolvida e mantida pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho, as dez atividades que mais registraram acidentes de trabalho no período entre 2012 e 2017 foram as seguintes:


“Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho (MPT-OIT): 2017. Dados acessados em 6/11/2018. Disponível online no seguinte endereço http://observatoriosst.mpt.mp.br

Fontes:




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