Descrição para cegos: imagens em fundo amarelo,
chamativas, de figuras humanas em situações de acidente. Arte: autor
desconhecido
Por: Carolina Oliveira
O acidente de trabalho é historicamente uma
realidade muito expressiva no contexto laboral brasileiro, contexto em que estão bastante presentes o trabalho terceirizado e outras formas
precarizadas de trabalho. O tribunal superior do trabalho, a título de serviço
a população, dedica um espaço da sua página
na web, para a partir de
excertos do texto jurídico constitucional, definir o que é considerado acidente
de trabalho.
Segundo o artigo 19 da Lei nº
8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".
Além da
definição acima, também são por determinação legal equiparadas a acidente de
trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais. De
acordo com os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. O artigo 21 da Lei nº
8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo primeiro adicionado
ao texto da referida lei determina que, nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
Uma
vez ocorrido e detectado o acidente, é necessária a emissão da Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), que é de direito do empregado, e um dever do
empregador, fazê-lo no primeiro dia útil após o acontecido, e sendo um caso de
óbito, de imediato, sendo um caso de doença profissional, o dia do
acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados
data de início da incapacidade laborativa.
O Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), a partir do documento CAT, passa a aferir a
gravidade, e por tanto o período cabível de afastamento do trabalho, bem como
os devidos auxílios, e até indenizações dependendo do caso, a serem pagas à
pessoa acidentada, bem como, mais uma vez a depender do caso, quais custos são
de responsabilidade do empregador e também do próprio INSS.
Segundo
o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, base de dados abertos
desenvolvida e mantida pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a
Organização Internacional do Trabalho, as dez atividades que mais registraram
acidentes de trabalho no período entre 2012 e 2017 foram as seguintes:
“Observatório Digital de Saúde e Segurança no
Trabalho (MPT-OIT): 2017. Dados acessados em 6/11/2018. Disponível online no
seguinte endereço http://observatoriosst.mpt.mp.br”
Fontes:
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